terça-feira, 23 de julho de 2013

Regulação estatal dos Cartões de Crédito e Débito para estabelecimentos comerciais

Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro. O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento.
Contudo, deveria sim poder escolher valor mínimo, caso ele desejasse. O motivo é bastante claro: se o dono do estabelecimento passar 1 real no cartão de crédito, as taxas de compras feitas no cartão de débito geralmente custam 2,4%, e compras feitas no cartão de crédito geralmente custam 4,2%. Compras parceladas em mais de 6 vezes geralmente custam 4,8% (observe que é uma taxa sobre o valor total da venda, e não uma taxa sobre cada parcela). Novamente, esses valores podem ser negociados dependendo do seu volume de vendas, mas para isso é necessário primeiro gerar essas vendas, ou seja, você deve usar o terminal por um tempo, e ainda existe a taxa de aluguel do terminal que representa um custo fixo variável entre R$ 0 (de graça) e R$ 140, dependendo do modelo do terminal (sem fio é o mais caro). E se muitos começarem a fazer isso (passar compras com valor muito baixo), o estabelecimento irá começar a ter prejuízo e não terá outra opção a não ser não aceitar mais cartões, e dessa forma o cliente e o dono do estabelecimento saem perdendo.
Isso torna-se problema maior ainda para pequenos empreendimentos, vejamos o porquê. Se um estabelecimento pequeno fosse livre para fixar um valor mínimo para passar o cartão, eles podiam compensar as taxas, e cada vez estabelecimentos menores poderiam aceitar e usar os serviços de cartões, beneficiando pequenos empreendedores, pequenos estabelecimentos e principalmente os consumidores.
Mais uma regulação estatal estúpida que fere a propriedade do estabelecimento e o livre-acordo entre as partes.





2 comentários:

negoailso disse...

e há produtos como cigarros ou crédito para celular que, devido ao baixo percentual que cabe ao revendedor, são proibitivos a valores nem tão baixos assim. muitos simplesmente NÃO vendem esses produtos no cartão de crédito ou débito. e, claro, há pessoas que não entendem isso e querem FoRÇAR o vendedor a ter prejuízo e FODA-SE. perece com a história do cheque que era forçado a ser aceito como se fosse cash,o que, por vários motivos[falta de fundos, quando é cheque de outra praça, por não ser aceito por terceiros, por se ter que enfrentar uma fila no banco para descontar, por exemplo], é falso. mas, claro, teve que existir uma lei para ~resolver~ o problema e, como sempre, o ~consumidor~ rapidamente vira conhecedor da lei e se prepara para exigir ~seus direitos~ e não adianta conversa.

negoailso disse...

lembro de uma conversa que tive no twitter uns anos atrás com um carinha de são Paulo que dizia estar revoltado por ter tentado comprar UM MARLBORO no cartão e o cara da banca recusou e ele estava vociferando e dizendo que ele nem era de confusão MAS se fosse o pai dele, RÁ, iria ter comprado vários e passar no cartão UM POR UM. afinal, é o que manda a lei. bom senso? FODA-SE.

sei da importância das instituições e do cumprimento das regras para a segurança jurídica e manutenção da ordem da sociedade MAS certas leis, claramente, não contribuem para a harmonia social. um exemplo que sempre me vem à cabeça é a um ~hipotético~ país em que deixar de ser islâmico para ser cristão é punido com morte, a maioria da população concorda e, ainda assim, não consigo conceber alguém [ao menos um de nós, ocidental] em sua sã consciência achar que, por isso, deve denunciar o vizinho apóstata e, fazer o que?, é o que está na lei...