Segundo o art. 1º da Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as realizadas em cheque ou dinheiro. O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, se o fizer, não pode impor valor mínimo para compras, já que seria visto como “pagamento à vista”, igualando-se a outras formas de pagamento. Contudo, deveria sim poder escolher valor mínimo, caso ele desejasse. O motivo é bastante claro: se o dono do estabelecimento passar 1 real no cartão de crédito, as taxas de compras feitas no cartão de débito geralmente custam 2,4%, e compras feitas no cartão de crédito geralmente custam 4,2%. Compras parceladas em mais de 6 vezes geralmente custam 4,8% (observe que é uma taxa sobre o valor total da venda, e não uma taxa sobre cada parcela). Novamente, esses valores podem ser negociados dependendo do seu volume de vendas, mas para isso é necessário primeiro gerar essas vendas, ou seja, você deve usar o terminal por um tempo, e ainda existe a taxa de aluguel do terminal que representa um custo fixo variável entre R$ 0 (de graça) e R$ 140, dependendo do modelo do terminal (sem fio é o mais caro). E se muitos começarem a fazer isso (passar compras com valor muito baixo), o estabelecimento irá começar a ter prejuízo e não terá outra opção a não ser não aceitar mais cartões, e dessa forma o cliente e o dono do estabelecimento saem perdendo.
Isso torna-se problema maior ainda para pequenos empreendimentos, vejamos o porquê. Se um estabelecimento pequeno fosse livre para fixar um valor mínimo para passar o cartão, eles podiam compensar as taxas, e cada vez estabelecimentos menores poderiam aceitar e usar os serviços de cartões, beneficiando pequenos empreendedores, pequenos estabelecimentos e principalmente os consumidores.
Mais uma regulação estatal estúpida que fere a propriedade do estabelecimento e o livre-acordo entre as partes.

